(Reg. Ac. 211.472). Relator: Des. João Timóteo. Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Adv. Dr. Francisco Moreira da Silva Júnior - Procurador Federal). Apelado: Sérgio Murilo Rocha (Adva. Dra. Nádja Ferreira Guedes).
Decisão: Conhecer. Dar parcial provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime.
Previdenciário. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Deficiência neuro-sensorial bilateral. Cálculo do benefício. Juros de mora. Custas processuais. 1. Provado que o autor durante o exercício de sua função contraiu moléstia de índole profissional, deficiência auditiva neuro-sensorial, reduzindo sua capacidade na ordem de 32%, tem direito ao benefício auxílio-acidente, com renda mensal no percentual de 50% do salário benefício, podendo tal valor ser inferior ao salário mínimo, eis que indenizatória. 2. O início do pagamento do benefício, entre outros termos legais, pode ser o da data da citação da autarquia (INSS). Juros remuneratórios: SELIC. Dado provimento parcial aos recursos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000 01 1 024905-8;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 05/05/2005; DJ 3, PÁG. 85)
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